Decreto-Lei n.º 135-B/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/03/1975
Diploma n.º
135-B/75
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece o regime a aplicar provisoriamente às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido no dia 11 de Março de 1975



Decreto-Lei n.º 135-B/75

de 15 de Março

Importando regularizar as operações em atraso em que as letras, livranças e extractos de factura foram inutilizados;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 24 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Às letras, livranças e extractos de factura cujos vencimentos deveriam ter já ocorrido no dia 11 de Março de 1975 e seguintes passará a ser aplicado o seguinte regime:

(ver documento original)

Art. 2.º A partir de 18 de Março, inclusive, seguir-se-á o regime normal.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 15 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.