Decreto-Lei n.º 135/90

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/04/1990
Diploma n.º
135/90
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa às isenções fiscais aplicáveis em matéria de importação temporária de certos bens que não sejam meios de transporte



Decreto-Lei n.º 135/90

de 24 de Abril

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o artigo 2.º do Acto de Adesão de Espanha e Portugal às Comunidades Europeias, o presente diploma transpõe para o direito interno português o regime relativo à isenção de imposto sobre o valor acrescentado, aplicável às importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte, consagrado na Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho das Comunidades Económico Europeias, de 16 de Julho de 1985, dita 17.ª Directiva IVA.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 96/89, de 12 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 85/362/CEE, do Conselho, de 16 de Julho de 1985, estabelecendo o regime de importação temporária com isenção do imposto sobre o valor acrescentado, aplicável à importação de bens destinados a permanecer temporariamente no território nacional, com vista à sua posterior reexportação.

Art. 2.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime de isenção previsto no presente diploma os meios de transporte, os estrados e os contentores.

Art. 3.º Beneficiam da isenção os bens importados em proveniência de um Estado membro das Comunidades Europeias desde que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Sejam destinados a ser reexportados, sem terem sofrido qualquer transformação;

b) Sejam originários das Comunidades Europeias ou tenham sido colocados em livre prática num Estado membro;.

c) Tenham sido adquiridos de acordo com as regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de exportação e não hajam beneficiado de qualquer isenção devido à sua exportação;

d) Pertençam a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida fora do território nacional;

e) Não sejam bens consumíveis.

Art. 4.º - 1 - Os bens importados temporariamente em proveniência de um Estado membro que não preencham as condições de isenção previstas no artigo anterior beneficiam da isenção nos casos em que a importação seria isenta nos termos do artigo 5.º se tivesse sido efectuada em proveniência de um Estado terceiro.

2 - A isenção não é aplicável nos casos em que, embora os bens estejam em livre prática, não tenham sido adquiridos de acordo com as regras de aplicação do imposto sobre o valor acrescentado do Estado membro de exportação ou tenham beneficiado de uma isenção do imposto devido à sua exportação e o importador não seja um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou seja um sujeito passivo que não beneficie do direito à dedução total.

Art. 5.º - 1 - Beneficiam da isenção os bens importadas em proveniência de um Estado terceiro constantes do título II do Regulamento n.º 3599/82, do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro, desde que verificadas as condições ali previstas.

2 - A isenção é ainda aplicável aos bens importados temporariamente de Estados terceiros para fins não comerciais e a título ocasional, por um período máximo de seis meses, quando o importador não for um sujeito passivo de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou for um sujeito passivo que não beneficia do direito à dedução total.

Art. 6.º - 1 - Beneficiam da isenção seja qual for a sua origem, por um período máximo de seis meses:

a) Bens em segunda mão importados com vista a uma venda em leilão;

b) Bens importados no âmbito de contratos de compra e venda a contento ou sujeitos a prova;

c) As obras de arte e os bens a seguir indicados, destinados a decoração, que em geral não tenham fins utilitários, importados para serem expostos com vista a uma possível venda:

I) Quadros, desenhos e pastéis, incluindo as cópias, executados inteiramente à mão, com exclusão dos objectos manufacturados decorados à mão e dos desenhos industriais (posição 97.01 do Sistema Harmonizado);

II) Litografias, gravuras e estampas, assinadas e numeradas pelo artista e obtidas por meio de pedras litográficas, pranchas ou outras superfícies gravadas, inteiramente executadas à mão (posição 97.02 do Sistema Harmonizado);

III) Obras originais de escultura e estatuária, com exclusão das reproduções em série e das obras artesanais de carácter comercial (posição 97.03 do Sistema Harmonizado);

IV) Tapeçarias (posição 58.05.03 do Sistema Harmonizado) e têxteis murais (posição 63.04 do Sistema Harmonizado), tecidos à mão com base em maquetas ou cartões de artistas, sob condição de que seja apresentado um só exemplar de cada obra;

V) Obras originais de cerâmica e de mosaico de madeira.

2 - Beneficiam igualmente da isenção seja qual for a sua origem, por um período máximo de quatro semanas, as remessas à consignação de peles confeccionadas, pedras preciosas, tapetes e artigos de joalharia, sempre que as suas características especiais impeçam a sua importação como amostras.

3 - Se os bens referidos no presente artigo deixarem de beneficiar da isenção o valor tributável será o preço pago pelo primeiro comprador dos bens em território nacional.

Art. 7.º - 1 - Para a concessão da isenção pode ser exigida a constituição de uma garantia nos termos previstos no artigo 95.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

2 - Não é exigida qualquer garantia quando aos bens objecto de importação temporária se aplicar o procedimento previsto no Regulamento (CEE) n.º 3/84, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1983, que instituiu um regime de circulação intracomunitária para bens expedidos de um Estado membro, tendo em vista a sua utilização temporária num ou em vários outros Estados membros.

3 - Não é igualmente exigida qualquer garantia na importação temporária dos seguintes bens:

a) Mercadorias importadas temporariamente, sem declaração escrita nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1751/84, da Comissão das Comunidades Europeias, de 13 de Julho de 1984;

b) Animais vivos importados para transumância ou pastagem;

c) Animais de tiro e materiais pertencentes a habitantes fronteiriços, importados para a exploração dos seus bens de raiz situados em Portugal, que implique a execução de trabalhos agrícolas, de descarga ou de transporte de madeira;

d) Material de propaganda turística;

e) Mercadorias importadas pelos serviços administrativos do Estado;

f) Materiais pertencentes a companhias de caminhos de ferro, marítimas ou aéreas ou às empresas de correios e telecomunicações, por estas utilizados no tráfego internacional, desde que assinaladas por marcas distintivas;

g) Embalagens importadas vazias, com marcas indeléveis não amovíveis, cuja reexportação não deixe quaisquer dúvidas, face aos usos comerciais;

h) Materiais destinados a serem utilizados na luta contra os efeitos de catástrofes, importados por organismos reconhecidos pelas autoridades competentes;

i) Equipamento para produção e transmissão de programas de rádio e televisão e os veículos especialmente adaptados para esse efeito, desde que sejam importados por organismos públicos ou privados estabelecidos fora das Comunidades Europeias.

Art. 8.º - 1 - A Direcção-Geral das Alfândegas tomará todas as medidas que considere necessárias para assegurar a identificação dos bens importados a submeter ao regime e o controlo da sua utilização.

2 - Pode ser recusada a concessão da isenção nos seguintes casos:

a) Quando se considere impossível proceder à identificação ou controlo de utilização dos bens;

b) Quando o importador não ofereça todas as garantias consideradas necessárias e, nomeadamente, quando anteriormente tenha feito uma utilização irregular da isenção.

Art. 9.º - 1 - Sob reserva dos prazos especiais previstos no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente diploma, bem como no Regulamento n.º 3599/82 do Conselho das Comunidades Europeis, de 21 de Dezembro, o período de permanência dos bens no regime é fixado no momento da concessão do benefício, dentro do limite máximo de dois anos.

2 - O período de permanência originariamente fixado pode ser prorrogado, a título excepcional, pelo director-geral das Alfândegas, excepto no que respeita aos bens referidos no n.º 2 do artigo 5.º

Art. 10.º É concedida a transferência do benefício da isenção às pessoas singulares ou colectivas abrangidas pelas condições previstas no presente diploma que assumam as obrigações do titular da autorização originária, nomeadamente as que respeitam à fixação dos prazos de permanência dos bens.

Art. 11.º A transmissão dos bens abrangidos pela isenção é autorizada pelo director-geral das Alfândegas, desde que o comprador seja pessoa estabelecida no estrangeiro e os bens possam continuar a dele beneficiar.

Art. 12.º - 1 - O benefício da isenção termina, sem que haja facto gerador do imposto, se os bens que beneficiam da isenção forem:

a) Exportados;

b) Colocados, tendo em vista a sua ulterior exportação:

I) Sob o regime de entreposto;

II) Numa zona franca;

III) Sob o regime do trânsito comunitário ou num dos regimes de transporte internacional referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 222/77, do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, desde que a utilização desses regimes seja permitida pela legislação comunitária;

c) Destruídos sob controlo aduaneiro ou objecto de prova perante a Direcção-Geral das Alfândegas, da sua total destruição ou perda irremediável, em virtude da natureza dos mesmos bens, de circunstâncias imprevisíveis ou de um caso de força maior.

2 - Verifica-se o facto gerador do imposto, e este torna-se exigível:

a) No momento em que, nos casos referidos no artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 3599/82, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, a Direcção-Geral das Alfândegas dê autorização para que os bens sejam objecto de uma declaração para consumo;

b) Quando, na sequência de uma destruição devidamente autorizada, os bens recuperados sob a forma de detritos forem objecto de uma declaração para consumo;

c) Quando os bens referidos no artigo 5.º forem objecto de uma declaração para consumo.

3 - Para além dos casos referidos no número anterior, a isenção termina, ocorrendo o facto gerador e a exigibilidade do imposto, no momento em que deixe de estar preenchida alguma das condições necessárias para a sua concessão.

4 - Se, em qualquer altura, se constatar que nunca havia sido preenchida alguma das condições necessárias para a concessão da isenção, considerar-se-á que o facto gerador e a exigibilidade do imposto tiveram lugar no momento em que os bens foram introduzidos no País.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 5 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Abril de 1990.

O Primeiro-ministro, Aníbal António Cavaco Silva.