Decreto-Lei n.º 135/73

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/03/1973
Diploma n.º
135/73
Diário da República
N.º 74, Série I
Emitentes
Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção dada a algumas disposições do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões)



Decreto-Lei n.º 135/73

de 28 de Março

Após a publicação do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, que alterou diversas disposições da Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões, verificou-se a necessidade de introduzir nele determinados ajustamentos, alguns de simples correcção de inexactidões entre o original e o texto publicado.

Tendo sido feita a rectificação destas últimas, conforme publicação no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 26, de 31 de Janeiro de 1973, procede-se, agora, aos restantes ajustamentos, aproveitando-se para incluir neles disposições, cuja necessidade foi, entretanto, reconhecida, sobre a aprovação de regulamentação das actividades dos serviços de medicina do trabalho e de verificação das situações de doença dos servidores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Alterações à redacção do Decreto-Lei n.º 36977)

A redacção dada às seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948 (Lei Orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões), pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, é substituída pela que adiante se indica:

Art. 7.º ...

...

§ 6.º Assistirão às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, representantes do Tribunal de Contas e da Direcção-Geral das Alfândegas, podendo também, e nas mesmas condições, ser convocados para tomar parte nessas reuniões representantes de outros organismos quando nelas devam ser tratados assuntos que com eles se relacionem.

...

Art. 17.º Para o pagamento das importâncias em dívida à Administração dos Portos do Douro e Leixões, qualquer que seja a sua proveniência ou forma de liquidação e cobrança, será de quinze dias, a contar do aviso ao devedor, o prazo de cobrança à boca do cofre.

§ 5.º Far-se-á por carta registada com aviso de recepção a notificação prevista no § 2.º deste artigo.

...

Art. 42.º ...

...

d) Chefe de Divisão de Exploração Marítima - no chefe de movimento e tráfego marítimos, ou adjunto do movimento e tráfego marítimos, ou em indivíduo estranho ao quadro, de reconhecida competência, com habilitação adequada;

ARTIGO 2.º

(Alterações à redacção do Decreto-Lei n.º 477/72)

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 477/72, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14.º

(Extinção de lugares)

Considerar-se-ão extintos logo que vagarem os lugares de telegrafista, de encarregado de trabalhos, de encarregado de limpeza, de maquinista do grupo 3.4 e de fiscal técnico.

ARTIGO 3.º

(Alterações ao mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 477/72)

1. A composição do grupo 3.19 é substituída pela seguinte:

(ver documento original)

2. No quadro do pessoal técnico são acrescentados os seguintes grupos:

(ver documento original)

ARTIGO 4.º

(Regulamentação da medicina do trabalho e da verificação de situações de doença)

A medicina do trabalho e a verificação de situações de doença, incluindo a actividade da junta médica, reger-se-ão por regulamentos próprios, a aprovar por despacho do Ministro das Comunicações, sob proposta do presidente do conselho de administração, ouvidos os Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.