Decreto-Lei n.º 135/2008

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/07/2008
Diploma n.º
135/2008
Diário da República
N.º 139, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede à 8.ª alteração ao Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho



Decreto-Lei n.º 135/2008

de 21 de Julho

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

A Directiva n.º 2006/40/CE é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

Nos termos da Directiva n.º 2006/40/CE, os veículos equipados com um sistema de ar condicionado concebido para conter fluorados com efeito de estufa cujo potencial de aquecimento global seja superior a 150 devem ser homologados no que diz respeito às emissões provenientes do sistema de ar condicionado.

Na sequência da introdução desse procedimento de homologação CE e da adopção do Regulamento (CE) n.º 760/2007, da Comissão, de 21 de Junho, que estabelece, nos termos do disposto na Directiva n.º 2006/40/CE, disposições administrativas relativas à homologação CE de veículos e a um teste harmonizado para medir fugas de determinados sistemas de ar condicionado, é necessário introduzir novos elementos na lista de informações constante do anexo i do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e nas exigências aplicáveis à ficha de informações para efeitos de homologação CE de um modelo de veículo constante do anexo iii do mesmo Regulamento.

Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo Automóvel (ARAN).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/37/CE, da Comissão, de 21 de Junho, alterando o Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio

Os anexos i e iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, passam a ter a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 7 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 9 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Os anexos i e iii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

0 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

[...]

Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: ...

O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.

Em caso afirmativo, preencher os seguintes pontos:

Desenhos e breve descrição do sistema de ar condicionado, incluindo o número de referência ou das peças e o material dos componentes sujeitos a fugas:

Fugas no sistema de ar condicionado:

No caso de ensaio das componentes: lista de componentes sujeitos a fugas, incluindo o respectivo número de referência ou das peças e o material, com as correspondentes fugas anuais e informações sobre o ensaio (por exemplo, número de relatório de ensaio, número de homologação, etc.):...

No caso de ensaio dos veículos: número de referência ou das peças e material dos componentes do sistema, bem como informações sobre o ensaio (por exemplo, número do relatório de ensaio, número de homologação, etc.):...

Fuga total em g/ano do sistema completo:...

[...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

ANEXO III

[...]

0 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

[...]

9.3 - [...]

9.9 - [...]

9.10 - [...]

9.10.3 - [...]

9.10.4 - [...]

9.10.8 - Gás utilizado como fluido refrigerante no sistema de ar condicionado: ...

9.10.8.1 - O sistema de ar condicionado foi concebido para conter gases fluorados com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global superior a 150: SIM/NÃO.

Em caso afirmativo, fuga total em g/ano do sistema completo:...

9.12.2 - [...]

9.17 - [...]

9.23 - [...]

9.[24] - [...]

11 - [...]

12.7.1. - [...]

13 - [...]

[...]

0 - [...]

1 - [...]

2 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

11 - [...]

[...]»