Decreto-Lei n.º 135/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/07/2000
Diploma n.º
135/2000
Diário da República
N.º 160, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO-MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro



Decreto-Lei n.º 135/2000

de 13 de Julho

O Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro, estabelece, no n.º 2 do artigo 12.º, que os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela» só podem ser certificados após um estágio mínimo de 12 meses.

O desenvolvimento tecnológico entretanto verificado e a necessidade de flexibilizar o enquadramento administrativo por forma a favorecer a competitividade das empresas recomendam que se adoptem, nesta matéria, as novas regras propostas pela Comissão Vitivinícola Regional da Península de Setúbal, mais adequadas à diversidade das opções comerciais impostas por um mercado crescentemente concorrencial, revogando-se, em conformidade, a supracitada disposição legal que obrigava a um estágio mínimo os vinhos tintos com direito à denominação de origem «Palmela».

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

É revogado o n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto da Zona Vitivinícola de Palmela, anexo ao Decreto-Lei n.º 326/97, de 26 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Apolinário Nunes Portada.

Promulgado em 23 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Julho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.