Decreto-Lei n.º 134/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/06/1986
Diploma n.º
134/86
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro (regime do exercício da actividade dos bancos comerciais e de investimento)



Decreto-Lei n.º 134/86

de 12 de Junho

Verifica-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos nos normativos constantes do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

a) Aquisição de acções ou outras partes do capital, ou das referidas obrigações, de uma instituição de crédito ou parabancária, se esta instituição não tiver a mesma natureza, de banco comercial ou de investimento, do adquirente;

b) Aquisição de acções ou partes de capital e de obrigações convertíveis em acções, ou dando direito à subscrição de acções, de instituições de crédito estrangeiras, desde que devidamente autorizada.

Art. 2.º É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro.

Art. 3.º Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 24/86, de 18 de Fevereiro, passam a constituir os respectivos artigos 14.º e 15.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.