Decreto-Lei n.º 133/99

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/04/1999
Diploma n.º
133/99
Diário da República
N.º 93, Série I
Emitentes
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, relativo aos princípios da prevenção de riscos profissionais, para assegurar a transposição de algumas regras da directiva quadro relativa à segurança e saúde dos trabalhadores nos locais de trabalho



Decreto-Lei n.º 133/99

de 21 de Abril

O Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho. Tendo em consideração que algumas regras da directiva não foram adequadamente transpostas, procede-se a algumas alterações do referido diploma, de modo a assegurar o respeito das prescrições da directiva no âmbito das relações de trabalho de direito privado.

O projecto correspondente ao presente diploma foi submetido a apreciação pública mediante publicação na separata n.º 4 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 31 de Agosto de 1998. Os comentários formulados pelos parceiros sociais foram ponderados e adoptaram-se algumas das suas sugestões.

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15 e 21.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, que transpôs para o direito interno a Directiva do Conselho n.º 89/391/CEE, de 12 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Obrigações gerais do empregador

1 - ...

2 - ...

...

i) Estabelecer, em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades exteriores competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica;

j) ...

l) ...

m) Substituir o que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso;

n) Dar instruções adequadas aos trabalhadores;

o) Ter em consideração se os trabalhadores têm conhecimentos e aptidões em matéria de segurança e saúde no trabalho que lhes permitam exercer com segurança as tarefas de que os incumbir.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 9.º

Informação e consulta dos trabalhadores

1 - ...

2 - ...

3 - O empregador deve consultar previamente e em tempo útil os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:

a) A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;

b) [Actual alínea a).]

c) [Actual alínea b).]

d) [Actual alínea c).]

e) [Actual alínea d).]

f) A designação dos trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, a respectiva formação e o material disponível;

g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados para assegurar o desenvolvimento de todas ou parte das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

h) O material de protecção que seja necessário utilizar;

i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;

j) A lista anual dos acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de Março do ano subsequente;

l) Os relatórios dos acidentes de trabalho;

m) As medidas tomadas de acordo com o disposto no n.º 6 e no n.º 2 do artigo 9.º-A.

4 - ...

5 - ...

6 - O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5.

Artigo 12.º

Formação dos trabalhadores

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - O empregador deve, tendo em conta a dimensão e os riscos específicos existentes na empresa ou estabelecimento, formar em número suficiente os trabalhadores responsáveis pela aplicação das medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de trabalhadores, bem como facultar-lhes material adequado.

Artigo 13.º

Organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 - ...

2 - ...

3 - O empregador pode designar um ou mais trabalhadores para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, que sejam em número suficiente, tenham as qualificações adequadas e disponham do tempo e dos meios necessários às actividades de que forem incumbidos, os quais não serão por qualquer modo prejudicados por causa do exercício dessas actividades.

4 - Se no estabelecimento ou empresa não houver meios suficientes para o desenvolvimento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho por parte de serviços internos, de trabalhadores designados ou do próprio empregador, este deve utilizar serviços interempresas ou serviços externos que disponham de recursos humanos e equipamentos adequados ou, ainda, técnicos qualificados em número suficiente para assegurar ou completar o desenvolvimento daquelas actividades.

5 - O empregador deve, nomeadamente através dos trabalhadores, dos serviços ou dos técnicos referidos nos números anteriores:

a) ...

b) ...

c) ...

6 - ...

Artigo 15.º

Obrigações dos trabalhadores

1 - ...

2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem outras medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.

3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para originar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.

4 - (Actual n.º 3.)

5 - As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e saúde nos locais de trabalho não excluem a responsabilidade do empregador pela segurança e a saúde daqueles em todos os aspectos relacionados com o trabalho.

Artigo 21.º

Inspecção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os representantes dos trabalhadores podem apresentar as suas observações por ocasião das visitas e fiscalizações efectuadas à empresa ou estabelecimento pela Inspecção-Geral do Trabalho ou outra autoridade competente, bem como solicitar a sua intervenção se as medidas adoptadas e os meios fornecidos pelo empregador forem insuficientes para assegurar a segurança e saúde no trabalho.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, um artigo 9.º-A, com a redacção seguinte:

«Artigo 9.º-A

Informação de outras entidades

1 - O empregador deve informar os serviços e os técnicos qualificados exteriores à empresa que exerçam actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho sobre os factores que reconhecida ou presumivelmente afectam a segurança e saúde dos trabalhadores e as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º

2 - O empregador deve informar os trabalhadores independentes e as entidades patronais cujos trabalhadores prestem serviço na empresa ou estabelecimento sobre as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º, devendo ainda assegurar-se de que estes foram adequadamente informados.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.