Decreto-Lei n.º 133/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
15/03/1975
Diploma n.º
133/75
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Introduz alterações na Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965



Decreto-Lei n.º 133/75

de 15 de Março

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º São eliminados os §§ 1.º e 4.º do artigo 195.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965.

Art. 2.º Os §§ 2.º e 3.º do mesmo artigo passam a ter a seguinte redacção:

§ 2.º Após o estágio, apresentarão os candidatos um relatório final, individual ou colectivo, das actividades desenvolvidas durante o mesmo, ficando a sua apreciação, juntamente com a das informações de serviço obtidas, a constar dos respectivos processos individuais.

§ 3.º Dos verificadores estagiários que satisfaçam as condições estabelecidas no § 2.º será publicada uma lista no Diário do Governo, ordenada de harmonia com a do concurso documental referido no § 1.º do artigo 194.º

Art. 3.º São abrangidos pelas alterações constantes do presente diploma os actuais verificadores estagiários admitidos nos termos da legislação substituída.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.