Decreto-Lei n.º 133/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/04/1974
Diploma n.º
133/74
Diário da República
N.º 80, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e da Coordenação Económica
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o calendário de reduções para os direitos de importação sobre as mercadorias classificáveis nos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 da Pauta de Importação, com direito a beneficiar do regime pautal previsto no artigo 4.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre



Decreto-Lei n.º 133/74

de 4 de Abril

Tendo em vista o disposto no § 6 do anexo G da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre;

Atendendo ao calendário prescrito na lista B do anexo D do Protocolo n.º 1 do Acordo entre a C. E. E. e Portugal para as fibras e cabos de poliéster, classificáveis pelos artigos pautais 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. Os direitos de importação sobre as mercadorias classificáveis nos artigos 56.01.01, 56.02.01 e 56.04.01 da Pauta de Importação, com direito a beneficiar do regime pautal previsto no artigo 4.º da Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre, passam a ter as reduções seguintes:

1 de Janeiro de 1974 - redução de 10%;

1 de Janeiro de 1975 - redução de 10%;

1 de Janeiro de 1976 - redução de 10%;

1 de Julho de 1977 - redução de 10%.

2. A eliminação do remanescente dos direitos após as reduções referidas no número anterior será efectuada a partir de 31 de Dezembro de 1979, em condições a acordar no âmbito do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 27 de Março de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.