Decreto-Lei n.º 133/2026

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/07/2026
Diploma n.º
133/2026
Diário da República
N.º 129, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.



Decreto-Lei n.º 133/2026

de 7 de julho

O Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, estabelece o regime jurídico aplicável à constituição, organização e funcionamento das instituições que prosseguem fins de solidariedade social, regulando, designadamente, a composição, a duração e a renovação dos mandatos dos respetivos órgãos sociais.

Na sua redação original, o Estatuto consagrou um regime de mandatos assente em limites temporais estritos e na restrição da reeleição consecutiva dos membros dos órgãos sociais, admitindo, a título excecional, a possibilidade de decisão diversa pela assembleia geral, sem, contudo, densificar os respetivos pressupostos.

A revisão do Estatuto, operada pelo Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, introduziu um regime mais flexível, alargando a duração dos mandatos para quatro anos e restringindo a limitação da reeleição apenas ao cargo de presidente ou cargo equiparado, fixando um limite máximo de três mandatos consecutivos, com o objetivo de prevenir situações de perpetuação na liderança e, simultaneamente, assegurar a estabilidade e a continuidade do funcionamento das instituições.

A experiência de aplicação deste regime evidencia que a atual evolução demográfica e social do País, marcada pelo envelhecimento da população, pela diminuição da base associativa e pela menor disponibilidade para o exercício de funções dirigentes, tem vindo a dificultar, em diversas instituições, a substituição do presidente, podendo tal circunstância comprometer o regular funcionamento das Instituições Particulares de Solidariedade Social e a prossecução continuada dos respetivos fins estatutários.

Sem prejuízo da manutenção da limitação de mandatos como regra geral, justifica-se prever uma solução excecional, de aplicação restrita e devidamente fundamentada, destinada a acautelar situações em que se demonstre a impossibilidade objetiva de proceder à substituição do presidente ou cargo equiparado.

O presente decreto-lei procede, assim, à alteração do artigo 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, consagrando a possibilidade de alargamento excecional do número máximo de mandatos consecutivos do presidente ou cargo equiparado, mediante deliberação expressa e fundamentada da assembleia geral, reforçando a segurança jurídica e a previsibilidade do regime aplicável.

Importa, ainda, reforçar a segurança jurídica na verificação das condições legais aplicáveis aos titulares dos órgãos das instituições, designadamente quanto à inexistência da causa de não elegibilidade prevista no artigo 21.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Para esse efeito, prevê-se expressamente que a comprovação da inexistência daquela causa de não elegibilidade possa ser efetuada por meios simples e desmaterializados, designadamente através de autorização expressa do titular para acesso à informação necessária pelos serviços competentes, da disponibilização de código de acesso ou da apresentação de certificado do registo criminal.

Esta solução visa uniformizar a atuação administrativa, reduzir encargos para as instituições e para os titulares dos órgãos e assegurar que a verificação efetuada se limita ao estritamente necessário para aferir a existência de condenação relevante para efeitos do artigo 21.º-A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Os artigos 21.º-A e 21.º-C do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Não elegibilidade e respetiva comprovação

1 - [...]

2 - [...]

3 - A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas:

a) Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação necessária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal;

b) Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal;

c) Apresentação de certificado do registo criminal.

4 - A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação obtida para finalidade diversa.

5 - Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demonstração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.

6 - A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º-C

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

7 - Excecionalmente, o presidente da instituição ou cargo equiparado pode ser eleito para até mais dois mandatos consecutivos quando seja impossível proceder à sua substituição, nas seguintes situações:

a) Na ausência de candidatos disponíveis ou interessados para o cargo, após divulgação e tentativa de captação junto dos associados;

b) Pela falta de associados com perfil, experiência ou qualificações adequadas para o exercício das funções;

c) Em situações de contexto local, como o envelhecimento da população ou diminuição significativa do número de associados que impeçam a apresentação de candidaturas suficientes para a renovação dos órgãos sociais;

d) Por razões excecionais de continuidade institucional, como projetos estruturantes em curso cuja interrupção possa comprometer a sustentabilidade e o funcionamento da instituição.

8 - Para efeitos do número anterior, a possibilidade de eleição para até mais dois mandatos consecutivos depende de deliberação fundamentada da assembleia geral, registada em ata, da qual deve constar a demonstração clara e objetiva das situações de impossibilidade de substituição do presidente ou cargo equiparado.

9 - [Anterior n.º 7.]»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Rosário Palma Ramalho.

Promulgado em 19 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 23 de junho de 2026.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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