Decreto-Lei n.º 132/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/04/1991
Diploma n.º
132/91
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga o prazo para regularização dos estabelecimentos de culturas marinhas que funcionam sem autorização ou licenciamento. Altera o Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto



Decreto-Lei n.º 132/91

de 2 de Abril

O Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, que estabeleceu os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, fixou o prazo de um ano para que os titulares dos estabelecimentos não legalizados promovessem a sua integração nas novas regras.

Contudo, este prazo revelou-se insuficiente, face à morosidade dos trabalhos de levantamento topográfico essenciais à correcta identificação cadastral dos estabelecimentos.

Deste modo, e para que a legalização em curso possa ser concluída de acordo com os objectivos que presidiram à revisão da legislação, entendeu-se aconselhável prorrogar o referido prazo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º Às entidades que antes da entrada em vigor do presente diploma tenham instalado e explorem, directa ou indirectamente, estabelecimentos de culturas marinhas sem que tenham sido obtidas as respectivas autorizações previstas na legislação anterior é fixado o prazo de 30 meses para requererem, nos termos do disposto no presente diploma, autorização para instalação e licença para exploração desses estabelecimentos, findo o qual, e sem prejuízo da correspondente responsabilidade contra-ordenacional, poderá ser determinado o encerramento desses estabelecimentos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 261/89.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 20 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.