Decreto-Lei n.º 132/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/06/1986
Diploma n.º
132/86
Diário da República
N.º 133, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a taxa de juro a um empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de 28 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 132/86

de 12 de Junho

O Decreto-Lei n.º 456-B/83, de 28 de Dezembro, estabeleceu que o empréstimo regulado pelo Decreto-Lei n.º 437/83, de 20 de Dezembro, teria um montante máximo de 71 milhões de contos, tendo, porém, apenas sido colocados 50 milhões de contos.

Verifica-se que, face às remunerações em vigor para as obrigações do Estado, a taxa de juro aplicável ao empréstimo atrás citado está desajustada, pelo que urge corrigi-la.

Acresce ainda que as obrigações colocadas foram unicamente tomadas pelo Banco de Portugal, com quem se ajustaram as alterações agora introduzidas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo regulamentado pelos Decretos-Leis n.os 437/83, de 20 de Dezembro, e 456-B/83, de 28 de Dezembro, passa a vencer anualmente juros a uma taxa nominal indexada à taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no 1.º dia de cada período anual da contagem de juro, abatida do diferencial de 2%.

Art. 2.º O juro a pagar em 1986 será calculado de acordo com o princípio estabelecido no presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 25 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.