Decreto-Lei n.º 132/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/1982
Diploma n.º
132/82
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Alarga os benefícios fiscais até agora aplicáveis às ambulâncias a outros veículos para o transporte de pessoas ou de mercadorias que constituam ofertas a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais



Decreto-Lei n.º 132/82

de 23 de Abril

Tendo em conta que o artigo pautal 87.02.07 somente abrange as ambulâncias, pelo que cerceia a possibilidade de isenção fiscal a outros veículos automóveis oferecidos a instituições nacionais de interesse público e de relevantes fins sociais;

Considerando a carência de meios de transporte com que as referidas instituições se debatem para o cabal desempenho dos seus humanitários fins sociais;

Usando da autorização concedida pela alínea j) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 145/81, de 3 de Junho, passa a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º ...

a) ...

b) ...

c) Imposto sobre a venda de veículos automóveis compreendidos na posição pautal 87.02 da Pauta de Importação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.