Decreto-Lei n.º 132/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/06/1978
Diploma n.º
132/78
Diário da República
N.º 128, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado



Decreto-Lei n.º 132/78

de 5 de Junho

O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, encontra-se incompleto, pois não prevê situações que constavam já do artigo 31.º da anterior Tabela e de que, aliás, é quase mera reprodução, impondo-se assim a respectiva alteração.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 31.º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa ao Decreto-Lei n.º 31/78, de 9 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

3 - Contar-se-á como um só acto:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento, por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;

f) As diversas garantias prestadas por terceiros a obrigações assumidas no mesmo título e entre os mesmos sujeitos.

4 - Consideram-se actos entre sujeitos diversos:

a) As habilitações respeitantes a heranças diferentes;

b) As partilhas de herança diferentes, salvo se os seus autores forem marido e mulher.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Dias dos Santos Pais.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.