Decreto-Lei n.º 131/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1976
Diploma n.º
131/76
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento Económico - Instituto Nacional de Estatística
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera diversas categorias no quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística



Decreto-Lei n.º 131/76

de 14 de Fevereiro

Ao Instituto Nacional de Estatística é atribuída pela alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, a realização de recenseamentos e inquéritos estatísticos de base.

Alguns desses recenseamentos básicos têm carácter regular, como determina o artigo 75.º do Decreto n.º 428/73, de 25 de Agosto.

Para a prossecução desses objectivos o INE foi dotado de um corpo de agentes de censos e inquéritos integrado no pessoal técnico do quadro de pessoal do INE.

Considerando que o bom êxito da concretização das tarefas censitárias depende em grande parte do corpo de agentes de censos e inquéritos;

Considerando que esse corpo de agentes se encontra numa situação anormal, em relação aos restantes funcionários do INE, o presente diploma tem como objectivo - sem prejuízo da reforma de todo o Sistema Estatístico Nacional - levar a efeito, com um reduzido número de alterações ao quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do referido Decreto-Lei n.º 427/73 - com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 148/75, de 22 de Março -, a equiparação das categorias dos agentes de censos e inquéritos às restantes categorias das várias carreiras para as quais se exigem idênticas habilitações, nomeadamente a nível dos lugares de admissão, e alterando-se, em consequência, todas as outras categorias que integram o quadro de agentes de censos e inquéritos, dentro do princípio de equiparação às carreiras existentes.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 427/72, e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São alteradas, no quadro do pessoal a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 148/75, de 22 de Março, as categorias correspondentes aos cargos a seguir indicados:

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.