Decreto-Lei n.º 131/2006

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/07/2006
Diploma n.º
131/2006
Diário da República
N.º 132, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho



Decreto-Lei n.º 131/2006

de 11 de Julho

O Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, que aprova o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro, que alterou a Directiva n.º 96/53/CE, do Conselho, de 25 de Julho.

No entanto, considerando que as actividades ligadas ao transporte de material lenhoso têm grande importância para a economia nacional;

Tendo em conta que os incêndios florestais atingiram no ano de 2005 vastas áreas do território nacional, importando agora a reflorestação das mesmas, o que obrigará a um transporte frequente de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, torna-se premente permitir a circulação destes veículos com um peso bruto máximo de 60 t.

Nestes termos, urge prever no Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação a possibilidade de transportar madeira exclusivamente em veículos de cinco ou mais eixos, com um peso bruto máximo para conjunto veículo a motor-reboque de 60 t, desde que os veículos estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor de peso bruto.

Considerando ainda que o artigo 10.º do referido Regulamento tem levantado algumas dificuldades de aplicação, é também corrigida a sua redacção de forma a clarificar-se o seu conteúdo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei altera o Regulamento Que Fixa os Pesos e Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho.

Artigo 2.º

Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

O artigo 10.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) O valor do peso bruto do automóvel, nos veículos com peso bruto inferior ou igual a 35 kg destinados a puxar reboques equipados com travões de serviço, e uma vez e meia o peso bruto do automóvel, não podendo exceder 3500 kg, no caso dos veículos 'fora de estrada';

d) [Anterior alínea e).]

e) [Anterior alínea f).]

2 - ...

3 - ...»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação

É aditado o artigo 8.º-A ao Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º-A

Transporte de material lenhoso

1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respectivo livrete estar fixado este valor.

2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respectivo livrete este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João Titterington Gomes Cravinho.

Promulgado em 14 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.