Decreto-Lei n.º 130/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1985
Diploma n.º
130/85
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto (define o regime jurídico da extradição)



Decreto-Lei n.º 130/85

de 26 de Abril

Tendo sido ultrapassado o prazo legal de rectificação do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, e verificando-se a necessidade de corrigir o n.º 1 do seu artigo 9.º:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

2 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.