Decreto-Lei n.º 130/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
30/04/1984
Diploma n.º
130/84
Diário da República
N.º 100, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Vigência
Revogado

Sumário

Determina que o inspector-geral da Guarda Fiscal tenha direito a todas as remunerações e demais regalias devidas pelo exercício do cargo de chefe de estado-maior do Comando-Geral



Decreto-Lei n.º 130/84

de 30 de Abril

Considerando que o cargo de inspector-geral da Guarda Fiscal é, em princípio, preenchido por oficial no posto de coronel, mais antigo que os comandantes das unidades e que o chefe de estado-maior do Comando-Geral, correspondendo-lhe o terceiro lugar na hierarquia do corpo militar;

Considerando que o exercício das respectivas funções exige não só dilatada permanência mas também adequados conhecimentos e larga experiência dos assuntos da Guarda Fiscal;

Tendo em conta que, nestas circunstâncias, é normalmente designado para o preenchimento do referido cargo um oficial que, do antecedente, tenha exercido as funções de comandante de unidade ou de chefe de estado-maior do Comando-Geral da Guarda Fiscal:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O inspector-geral da Guarda Fiscal tem direito a todas as remunerações e demais regalias devidas pelo exercício do cargo de chefe de estado-maior do Comando-Geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 13 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.