Decreto-Lei n.º 130/81

Tipo
Decreto-Lei
Data
28/05/1981
Diploma n.º
130/81
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro (insenção de sisa)



Decreto-Lei n.º 130/81

de 28 de Maio

Por se verificar que o disposto no n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, vem constituindo uma via fácil para a evasão tributária, na medida em que permite a concessão do benefício aí referido a qualquer arrendatário independentemente da data em que tiver sido celebrado o respectivo contrato de arrendamento:

Usando da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 19.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º da Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º ...

...

4 - Ficam isentas de sisa as transmissões onerosas de prédios a favor dos respectivos arrendatários rurais, ainda que por exercício do direito de preferência, desde que os contratos de arrendamento tenham sido reduzidos a escrito há mais de três anos à data da transmissão.

Art. 2.º As modificações agora introduzidas não abrangem as transmissões precedidas de contrato-promessa de compra e venda com a assinatura de qualquer dos contratantes reconhecida notarialmente, em data anterior à da publicação deste decreto-lei.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.