Decreto-Lei n.º 130/2001

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/04/2001
Diploma n.º
130/2001
Diário da República
N.º 91, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Vigência
Em vigor

Sumário

Procede a nova prorrogação dos contratos de trabalho a termo certo celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência que, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/2000, de 4 de Julho, haviam sido prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001



Decreto-Lei n.º 130/2001

de 18 de Abril

Com o Decreto-Lei n.º 118/2000, de 4 de Julho, procedeu-se à prorrogação excepcional, até 28 de Fevereiro de 2001, dos contratos de trabalho a termo certo, vigentes em 1 de Março de 2000, celebrados pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência ao abrigo do despacho conjunto n.º 242/98, de 27 de Março, ou ao abrigo do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/98, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 68/2000, de 26 de Abril, e cuja caducidade, pelo decurso do respectivo prazo máximo de duração, ocorresse antes de 28 de Fevereiro de 2001.

Complementarmente e em associação com a prorrogação excepcional dos contratos, foram descongeladas, a título excepcional, através do despacho conjunto n.º 1047/2000, de 25 de Outubro, 258 admissões de pessoal, repartidas pelas diversas carreiras, nos termos do mapa anexo àquele despacho.

Pretendeu-se, com estas medidas excepcionais, garantir o regular funcionamento da rede de unidades para tratamento e reinserção de toxicodependentes, precavendo eventuais situações de ruptura, e assegurar a satisfação de necessidades que têm sido ultrapassadas e parcialmente resolvidas pelo recurso a mecanismos legais de natureza precária.

Tendo em conta a morosidade no desenvolvimento dos concursos externos de ingresso e dos concursos para admissão ao estágio, abertos para preenchimento das vagas excepcionalmente descongeladas, e por forma a acautelar eventuais rupturas decorrentes da cessação, em 28 de Fevereiro de 2001, dos contratos a termo certo prorrogados, importa salvaguardar a possibilidade de manutenção destes contratos até à conclusão dos referidos concursos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Prorrogação excepcional de contratos

1 - Os contratos de trabalho a termo certo que foram prorrogados até 28 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 118/2000, de 4 de Julho, mantêm-se em vigor até à conclusão dos concursos externos abertos pelo Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência, na sequência do descongelamento excepcional determinado pelo despacho conjunto n.º 1047/2000, de 25 de Outubro, não podendo em qualquer caso ultrapassar a data limite referida no n.º 2 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se exclusivamente os concursos externos de ingresso para os lugares de quadro, ou para admissão a estágio, relativos a carreiras e categorias correspondentes às funções desempenhadas pelos contratados abrangidos pela prorrogação referida.

3 - Os concursos externos de ingresso referidos nos números anteriores consideram-se concluídos com a aceitação da nomeação ou com a celebração do respectivo contrato administrativo de provimento.

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A prorrogação prevista no artigo 1.º produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001 e cessa em 31 de Dezembro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 30 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Abril de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.