Decreto-Lei n.º 13/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/01/1991
Diploma n.º
13/91
Diário da República
N.º 7, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Vigência
Revogado

Sumário

Prevê um aumento de participação financeira das Comunidades nos projectos de protecção da floresta contra incêndios. Altera o Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 13/91

de 9 de Janeiro

O Regulamento n.º 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, introduziu alterações ao Regulamento n.º 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, o qual prevê diversas ajudas comunitárias para protecção das florestas contra os incêndios.

Em virtude da alteração verificada, impõe-se a revisão, em alguns aspectos, do normativo interno que estabeleceu o esquema institucional de gestão das medidas abrangidas.

Assim:

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 459/88, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º A acção comunitária relativa à protecção das florestas contra os incêndios instituída pelo Regulamento n.º 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e posteriormente alterado pelo Regulamento n.º 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio, é aplicada a Portugal nos termos daqueles Regulamentos e deste diploma.

Art. 3.º ...

a) Promover e garantir a execução das medidas previstas no artigo 2.º do Regulamento n.º 3529/86/CEE, do Conselho, de 17 de Novembro, e no Regulamento n.º 1614/89/CEE, do Conselho, de 29 de Maio;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

Art. 6.º - 1 - A participação comunitária nas medidas que a acção comporta é, no máximo, de 50%.

2 - ...

3 - Quando a execução da acção prevista no artigo 1.º deste diploma for da responsabilidade de outras entidades que não as previstas no número anterior, pode haver uma contribuição nacional até 25% das despesas orçamentadas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Decorrendo a execução a cargo do Estado, o IFADAP, contra recibo, procederá à transferência para a entidade beneficiária de uma verba inicial correspondente a 20% da verba orçamentada para o projecto.

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 11 de Dezembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.