Decreto-Lei n.º 13/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/01/1982
Diploma n.º
13/82
Diário da República
N.º 16, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho (antigos motoristas dos serviços prisionais)



Decreto-Lei n.º 13/82

de 20 de Janeiro

Considerando que a principal actividade dos antigos motoristas dos serviços prisionais correspondia à remoção dos reclusos;

Considerando que estes funcionários foram por esta razão integrados na carreira do pessoal de vigilância, continuando, no entanto, a ser-lhes atribuídas funções da mesma natureza;

Considerando que ao pessoal de vigilância dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais foi concedido pelo Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, um aumento de 25% no tempo de serviço prestado para efeitos de aposentação;

Considerando que para os antigos carcereiros, também integrados na carreira de pessoal de vigilância, foi utilizado o mesmo processo de contagem em relação ao tempo de serviço prestado nas anteriores funções de carcereiro, e que seria de manifesta injustiça a não aplicação do mesmo critério relativamente ao tempo de serviço prestado como motoristas, pelos funcionários investidos nestas funções, até à sua posterior integração na carreira de pessoal de vigilância:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 324/74, de 10 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ...

1 - ...

2 - Na contagem do tempo referido no número anterior será considerado todo o serviço prestado, quer como guarda prisional, quer como cercereiro, quer como motorista.

3 - O aumento de tempo de serviço referido nos números anteriores aplica-se ao pessoal da carreira de vigilância, quer se encontre em exercício de funções, quer na situação de aposentado ou desligado do serviço.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1981. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 11 de Janeiro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.