Decreto-Lei n.º 13/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/02/1979
Diploma n.º
13/79
Diário da República
N.º 28, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Educação e Investigação Científica
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 13/79

de 2 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, embora contendo matéria disciplinadora importante, necessita de cuidadosa revisão para melhor se adaptar às realidades pedagógica e administrativa;

Considerando, no entanto, que estabelece prazos que, a não serem desde já alterados, lhe reduziriam vigência no tempo;

Considerando que não se pretendia que as disposições do referido decreto-lei fossem exclusivamente aplicáveis ao ano concreto de 1979, mas, pelo contrário, se desejaria oferecer-lhes validade temporal indefinida:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 537/77, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo será publicada entre 1 e 15 de Janeiro, iniciando-se a contagem do triénio de validade do programa no dia 1 de Setembro do ano civil seguinte.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.