Decreto-Lei n.º 129-E/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/04/1984
Diploma n.º
129-E/84
Diário da República
N.º 98, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica ao pessoal do sector de informática da segurança social o subsídio de turno por trabalhos rotativos



Decreto-Lei n.º 129-E/84

de 27 de Abril

A crescente eficácia com que se pretende satisfazer os interesses de beneficiários e utentes da segurança social determinou a gradual informatização de certos serviços e o aproveitamento integral dos respectivos equipamentos através da organização de trabalho por turnos em alguns deles e, em certos casos, do regime de laboração contínua.

Em virtude de o diploma regulador das condições de trabalho do sector vigente ao tempo em que a questão se pôs pela primeira vez não prever aquela figura jurídico-laboral como forma de organização do trabalho nem o correspondente subsídio, foram os mesmos autorizados por despacho ministerial de Abril de 1975.

Posteriormente, veio a ser dada consagração legal ao regime de trabalho por turnos na convenção colectiva de trabalho dos trabalhadores da Previdência de 1976 e na Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, sem que tenha, porém, sido previsto nem, consequentemente, regulamentado o correspondente subsídio. Foi, todavia, mantida a sua concessão, ao abrigo do mencionado despacho ministerial de Abril de 1975, entretanto confirmado.

A integração da grande maioria das instituições de previdência nos centros regionais de segurança social e a transformação da Caixa Nacional de Pensões em Centro Nacional de Pensões foram acompanhadas pela transição da quase totalidade do respectivo pessoal para o regime do funcionalismo público, operada através do Decreto-Lei n.º 278/82, de 20 de Julho.

E porque no regime da função pública não está considerada, em termos genéricos, a figura do trabalho por turnos como forma da sua organização, há que a prever e regulamentar, bem como ao correspondente subsídio, no que concerne ao pessoal do sector de informática da segurança social.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Para os efeitos do disposto no presente diploma, aplicável ao pessoal do sector de informática da segurança social, considera-se trabalho em regime de turnos aquele que é prestado em condições tais que para o mesmo posto haja 3 ou mais períodos sucessivos de trabalho e que cada um dos funcionários envolvidos neste regime percorra regularmente os diferentes períodos incluídos na escala.

Art. 2.º - 1 - O vencimento mensal dos funcionários sujeitos ao regime de trabalho por turnos será acrescido de um subsídio de turno, determinado pela aplicação das percentagens a seguir indicadas sobre a remuneração base, nos seguintes termos:

a) Horários que comportem 4 ou mais turnos - 25%;

b) Horários que comportem 3 turnos - 16%.

2 - Só haverá lugar ao pagamento de subsídio de turno quando for devido o vencimento de exercício.

3 - Sobre o subsídio de turno incidirá o respectivo desconto para a aposentação.

Art. 3.º - 1 - Compete ao órgão de gestão de cada serviço fixar os horários de trabalho por turnos, bem como a periodicidade da respectiva escala.

2 - A deslocação de um funcionário para turno diferente daquele em que tenha estado a prestar serviço só poderá ter lugar após o dia de descanso semanal correspondente ao turno em que o funcionário se encontrava.

Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 24 de Abril de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Abril de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.