Decreto-Lei n.º 129-B/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/03/1975
Diploma n.º
129-B/75
Diário da República
N.º 61, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Revogado

Sumário

Determina qual a ordem a adoptar nos boletins de voto das listas de candidatos pelo círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro



Decreto-Lei n.º 129-B/75

de 13 de Março

Tendo-se feito sentir a necessidade de introduzir algumas alterações ao regime fixado na lei relativamente ao processo eleitoral, no que diz respeito aos eleitores residentes no estrangeiro, em ordem em torná-lo de mais fácil exequibilidade;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A ordem nos boletins de voto das listas de candidatos pelo círculo eleitoral dos residentes no estrangeiro será correspondente à que resultar, para o círculo eleitoral de Lisboa, do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 101-A/75, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Soares.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.