Decreto-Lei n.º 129/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/06/1995
Diploma n.º
129/95
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS
Vigência
Em vigor

Sumário

Confere à Direcção-Geral do Ambiente competência para a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março, relativo à avaliação e controlo dos riscos para o ambiente e para a saúde humana associados às substâncias existentes



Decreto-Lei n.º 129/95

de 1 de Junho

A Comunidade Económica Europeia aprovou o Regulamento (CEE) n.º 793/93, do Conselho, de 23 de Março, com o objectivo de recolher dados relativos às substâncias produzidas ou importadas, elaborar a lista das substâncias que requerem um estudo imediato e, finalmente, avaliar os riscos para a saúde humana e para o ambiente dessas substâncias, com vista à definição de medidas futuras para controlo desses riscos.

Não obstante o Regulamento (CEE) n.º 793/93, de 23 de Março, ser de obrigatoriedade e de aplicabilidade directa em todos os Estados membros, há matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna.

Por isso, torna-se necessário regulamentar mediante diploma específico o disposto no referido regulamento, designadamente definindo a autoridade competente para aplicar sanções no caso de violação das suas normas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das competências nacionais relativamente à recolha, à difusão e à acessibilidade das informações sobre as substâncias existentes, bem como a avaliação dos riscos para o ambiente a elas inerentes, para efeitos dos artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CEE) n.º 793/93, de 23 de Março, adiante designado «Regulamento».

2 - Compete à Direcção-Geral da Saúde (DGS) a avaliação dos riscos para a saúde humana resultantes das substâncias existentes, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do regulamento, cabendo à DGA a coordenação dos trabalhos a desenvolver neste âmbito.

Art. 2.º - 1 - Os fabricantes e importadores estabelecidos no território nacional devem enviar à DGA as mesmas informações que, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do regulamento, são comunicadas à Comissão da União Europeia.

2 - A DGA deve remeter à DGS cópia dos documentos referidos no número anterior.

Art. 3.º - 1 - A violação das obrigações impostas pelo regulamento e pelo artigo anterior constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 5000$00 e máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até ao montante de 6000000$00.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Às contra-ordenações previstas no n.º 1 pode ser aplicada, a título de sanção acessória, a privação do exercício da actividade desenvolvida pelo infractor por prazo não superior a dois anos.

Art. 4.º Compete à DGA a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações.

Art. 5.º - 1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no artigo 3.º compete ao director-geral do Ambiente.

2 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 40% para a DGA;

b) 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.