Decreto-Lei n.º 129/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1985
Diploma n.º
129/85
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Adita ao Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, o artigo 28.º, dotando as cooperativas de construção e habitação de um tratamento emolumentar especial, no regime de propriedade individual



Decreto-Lei n.º 129/85

de 26 de Abril

Considerando que o registo de aquisição dos fogos a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual, tem o carácter de registo prévio ou intermédio que justifica um tratamento emolumentar especial, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É. aditado ao Decreto-Lei n.º 218/82, de 2 de Junho, o artigo 28.º, com a seguinte redacção:

ARTIGO 28.º

(Registo)

É isento de emolumentos o registo de aquisição de prédios ou fracções autónomas a favor das cooperativas de construção e habitação, no regime de propriedade individual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.