Decreto-Lei n.º 129/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/05/1979
Diploma n.º
129/79
Diário da República
N.º 109, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à utilização dos bens imovéis e seu financiamento e à afectação dos bens móveis adstritos às instituições de previdência de inscrição obrigatória



Decreto-Lei n.º 129/79

de 12 de Maio

Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, os serviços de acção médico-social das instituições de previdência de inscrição obrigatória foram transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, passando a constituir um serviço oficial dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.

Nos citados diplomas, porém, nada se encontra estabelecido acerca da utilização dos bens imóveis e seu financiamento, nem quanto à afectação dos bens móveis até então adstritos àqueles serviços.

Esta situação tem suscitado diversas dificuldades que urge resolver imediatamente.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Património mobiliário)

1 - São transferidos para o património privado do Estado, ficando afectos aos Serviços Médico-Sociais, as bons móveis das instituições de previdência de inscrição obrigatória, incluindo os veículos automóveis, que, à data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, se encontravam exclusivamente afectos aos respectivos serviços de acção médico-social.

2 - Consideram-se nas condições descritas na parte final do número anterior os veículos automóveis constantes de lista a aprovar por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social.

ARTIGO 2.º

(Património imobiliário)

1 - Aos Serviços Médico-Sociais é garantida a utilização, nos termos a definir por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Segurança Social, dos imóveis propriedade das instituições de previdência de inscrição obrigatória nos quais se encontram exclusivamente instalados os serviços de acção médico-social.

2 - Aos Serviços Médico-Sociais é igualmente assegurada a permanência nos imóveis utilizados conjuntamente por serviços de acção médico-social e por outros serviços das instituições de previdência.

3 - É transferida para os Serviços Médico-Sociais, com dispensa de quaisquer formalidades, a posição das instituições de previdência de inscrição obrigatória nos contratos de arrendamento de prédios utilizados apenas pelos serviços de acção médico-social.

4 - Para o efeito do disposto nos números anteriores, é tomada em consideração a data referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.

ARTIGO 3.º

(Encargos)

1 - Os encargos resultantes da utilização dos imóveis referidos no n.º 1 do artigo 2.º, nomeadamente os relacionados com o pagamento de taxas camarárias de obras de reparação e conservação, são suportados pelos Serviços Médico-Sociais.

2 - Os encargos inerentes à utilização dos imóveis indicados no n.º 2 do artigo 2.º são suportados pelos Serviços Médico-Sociais e pelas instituições de previdência em termos a fixar por despacho ministerial.

ARTIGO 4.º

(Registo)

O presente decreto-lei é título bastante para a transferência de propriedade prevista no artigo 1.º

ARTIGO 5.º

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.