Decreto-Lei n.º 129/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
14/02/1976
Diploma n.º
129/76
Diário da República
N.º 38, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Acrescenta um § único ao Decreto-Lei n.º 739/75, que define as condições em que transitarão para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica os actuais servidores das oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações necessários para preencher o referido quadro e prevê as condições de prestação de serviço de militares nas referidas oficinas



Decreto-Lei n.º 129/76

de 14 de Fevereiro

Considerando que por motivos que não podiam ser previstos o Decreto-Lei n.º 739/75, com entrada em vigor em 1 de Outubro de 1975, só pôde ser publicado em 31 de Dezembro de 1975;

Considerando que nos termos do artigo 1.º do mesmo decreto-lei aquela data de entrada em vigor limita o pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM) que, prestando serviço nas oficinas da Direcção do Serviço de Armas Navais e da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, poderá transitar para o quadro privativo do pessoal civil permanente das Oficinas Gerais de Armas e Electrónica (OGAE);

Considerando que para o normal desenvolvimento das actividades das oficinas daquelas direcções técnicas elas admitiram, no intervalo de tempo compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1975, auxiliares técnicos de armas e equipamentos, elementos do QPCMM que nele ingressaram mediante concursos que foram anteriores a 1 de Outubro de 1975;

Considerando que é na categoria de técnicos de armas e equipamentos - núcleo técnico básico das OGAE - que se faz sentir de forma mais aguda a falta de pessoal, dispondo-se apenas de 21 auxiliares técnicos de armas e equipamentos do QPCMM para preencher os 96 lugares da lotação das OGAE, o que se traduz em grandes limitações na manutenção e eficiência do material naval;

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 739/75, de 31 de Dezembro, é acrescentado o seguinte:

§ único. Para o pessoal da categoria de auxiliares técnicos de armas e equipamentos a data a considerar é a de 31 de Dezembro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.