Decreto-Lei n.º 129/2026

Tipo
Decreto-Lei
Data
29/06/2026
Diploma n.º
129/2026
Diário da República
N.º 123, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.



Decreto-Lei n.º 129/2026

de 29 de junho

O Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional (RJREN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual, possibilita a realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), mediante despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria.

Ao operar uma alteração cirúrgica ao RJREN, o presente decreto-lei permite que a decisão de realização de ações de relevante interesse público em áreas integradas na REN seja tomada pelo conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR) territorialmente competente, quando essa competência seja delegada.

De resto, assume-se como um contributo para a consolidação do processo de desconcentração administrativa, reforçando o papel das CCDR, I. P., como estruturas intermédias de coordenação territorial.

Esta decisão deve ser colegial, revestindo a forma de deliberação, e podendo estabelecer, como já acontecia, a adoção de condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 - Nas áreas da REN podem ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e do membro do Governo competente em razão da matéria, com faculdade de delegação no conselho diretivo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente, desde que não se possam realizar de forma adequada em áreas não integradas na REN.

2 - O despacho ou, quando aplicável, a deliberação, referidos no número anterior podem estabelecer, quando necessário, condicionamentos e medidas de minimização de afetação para execução de ações em áreas da REN.

3 - [...].»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 24 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 25 de junho de 2026.

Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

119948915