Decreto-Lei n.º 129/2010

Tipo
Decreto-Lei
Data
07/12/2010
Diploma n.º
129/2010
Diário da República
N.º 236, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria as tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro



Decreto-Lei n.º 129/2010

de 7 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, entrou em vigor antes da assunção de competências relativas ao controlo de fronteira nos portos nacionais pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), o que só veio a ocorrer, na sua totalidade, em 2007.

Considerando que o SEF tem importantes competências em sede do controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aéreas ou marítimas, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, importa agora contemplá-las no sistema de tarifas portuárias em vigor.

Por um lado, criam-se as tarifas a cobrar pelo SEF na qualidade de autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, pelos serviços prestados no âmbito do controlo de tripulações e passageiros. O referido controlo impõe a afectação e reforço de recursos humanos e materiais, destacando-se o investimento em soluções tecnológicas inovadoras ao nível mundial: o Reconhecimento Automático de Passageiros Identificados Documentalmente (RAPID) e o Processo Automático e Seguro de Saídas e Entradas (PASSE).

Por outro lado, uniformizam-se os procedimentos administrativos inerentes à concessão de licenças para vir a terra, emitidas a tripulantes e passageiros, bem como a emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios.

Deste modo, contribui-se, de forma activa, para a construção de um processo internacional abrangente de segurança fronteiriça, com implementação e desenvolvimento, nos portos nacionais, de modalidades avançadas de controlo automatizado da passagem de fronteiras, visando responder de forma cabal às necessidades de prevenção e combate ao terrorismo e à criminalidade organizada e de reforço da segurança de documentos de identidade e viagem, sem perder de vista a celeridade e eficácia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro

É alterado o artigo 2.º do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

x) ...

z) ...

aa) ...

ab) ...

ac) ...

ad) ...

ae) ...

af) 'Autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras': o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, para efeitos do disposto no artigo 1.º e nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro, e das alíneas l) e u) do artigo 3.º e dos artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.»

Artigo 2.º

Aditamento ao anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro

São aditados ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, os artigos 52.º-A, 52.º-B e 52.º-C, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 52.º-A

Definição

1 - As tarifas da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras definem e enumeram os serviços prestados às tripulações, passageiros e ao navio, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade.

2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade de fronteira, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação:

a) A operacionalização dos sistemas automáticos de controlo de entrada e saída de passageiros e tripulantes dos navios, embarcações e outros meios de transporte;

b) A organização e análise de processos;

c) A emissão de desembaraço de fronteira de embarcações e navios ao abrigo do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho;

d) A concessão de licenças para vir a terra emitidas a tripulantes e passageiros, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

3 - As taxas e emolumentos cobrados pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras aplicam-se aos serviços referidos nos números anteriores.

4 - As taxas e emolumentos relativos aos mesmos serviços são propostos pela autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras, em função dos critérios estabelecidos para o efeito na legislação aplicável, com as necessárias adaptações, e variam em função:

a) Da natureza do serviço prestado;

b) Do local onde o serviço é executado;

c) Do dia de semana em que o serviço se efectua;

d) Do período do dia em que o serviço é prestado;

e) Da duração do serviço, medida em horas e dias.

Artigo 52.º-B

Fixação de taxas

Os valores das taxas previstas no artigo anterior são fixados por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.

Artigo 52.º-C

Isenção ou redução de taxas

Sem prejuízo das isenções ou reduções constantes de legislação própria, a isenção ou redução das taxas fixadas no artigo 52.º-A são definidas por portaria do membro do Governo que tutela os serviços referidos.»

Artigo 3.º

Alteração sistemática

É aditado ao Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de Novembro, o capítulo xii-A, com a epígrafe «Tarifas» da autoridade de controlo de circulação de pessoas nas fronteiras.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - António Manuel Soares Serrano - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 15 de Novembro de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Novembro de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.