Decreto-Lei n.º 128/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/05/1997
Diploma n.º
128/97
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas



Decreto-Lei n.º 128/97

de 24 de Maio

As actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e outras actividades científicas e técnicas (OACT) constituem um suporte indispensável ao progresso de sectores tão estrategicamente importantes como são os da sanidade animal e da higiene pública. A evolução para sistemas que permitam aos agricultores continuar a produzir bens e serviços economicamente rentáveis e socialmente úteis torna-se hoje essencial, enquanto contribui para a sua promoção, viabilidade e competitividade.

A criação do Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) justifica-se pela sua intervenção polivalente, voltada para as necessidades concretas da investigação no âmbito da sanidade animal e da higiene pública, bem como pela sua participação activa nos programas de combate e de epidemiovigilância das doenças dos animais e das zoonoses e, consequentemente, na salvaguarda da saúde pública, como garante do bem-estar das populações humana e animal.

Por outro lado, também, o exercício das competências que respeitam ao emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas e à execução do regime jurídico das obras de fomento hidroagrícola, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 269/82, de 10 de Junho, respectivamente, e que estão cometidas à Direcção-Geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, criada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, exige a atribuição de personalidade jurídica.

Importa, por isso, que o organismo competente revista a natureza jurídica necessária à prática de tais actos.

Finalmente, a aplicação das disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 74/76, de 18 de Junho, relativas a concursos de pessoal, têm suscitado algumas dúvidas.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) Laboratório Nacional de Investigação Veterinária.»

Artigo 2.º

No artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 74/96 de 18 de Junho, é alterada a redacção da alínea b) e aditada a alínea n), com a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

...

a) ...

b) Ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente incumbe apoiar a execução da política da conservação e utilização dos recursos hídricos na agricultura, de desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, de mecanização e electrificação agrícolas e de infra-estruturas rurais, de utilização do solo e do ordenamento agrário, bem como de conservação e sustentação do ambiente em meio rural;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) ...

n) Ao Laboratório Nacional de Investigação Veterinária (LNIV) incumbe participar na concepção e realização de programas de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, nos domínios da sanidade animal e da higiene pública; prestar apoio laboratorial ao MADRP e funcionar como laboratório nacional de referência para as doenças dos animais e pesquisa de resíduos em animais vivos, seus alimentos e produtos de origem animal.»

Artigo 3.º

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção.

«Artigo 21.º

[...]

Os concursos de pessoal abertos pelos serviços extintos ou reestruturados que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo os candidatos providos, até à entrada em vigor dos quadros dos novos organismos, nos quadros existentes e, após aquela data, apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos nos novos quadros.»

Artigo 4.º

É alterado o mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, conforme anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Mariano Rebelo Pires Gago - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 8 de Maio de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Maio de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.º DO DECRETO-LEI N.º 74/96

(ver documento original)