Decreto-Lei n.º 128/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/04/1985
Diploma n.º
128/85
Diário da República
N.º 96, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, que altera a redacção do artigo 404.º, revoga o artigo 405.º e altera a redacção do 3.º do artigo 406.º do Código Administração (nomeação e exoneração de governador civil e de vice-governador civil)



Decreto-Lei n.º 128/85

de 26 de Abril

Dispõe o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, que os governadores civis terão, em certos casos, direito a um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação.

Impõe a justiça que regalia idêntica seja concedida aos vice-governadores civis, verificados os mesmos pressupostos.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 399-B/84, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - Quando o governador civil ou o vice-governador civil, à data da nomeação, residirem fora do concelho sede do distrito e a uma distância superior a 30 km, poderão, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, auferir um subsídio mensal para despesas de alojamento e alimentação de valor correspondente a 20% do seu vencimento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Hernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 15 de Abril de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Abril de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.