Decreto-Lei n.º 128/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/05/1980
Diploma n.º
128/80
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministério da Administração Interna - Secretaria de Estado da Administração Interna
Vigência
Revogado

Sumário

Atribui aos Ministros da República junto de cada região autónoma competência para a concessão de passaportes especiais e aos governos regionais competência para a respectiva emissão



Decreto-Lei n.º 128/80

de 17 de Maio

A concessão e emissão de passaportes especiais foi recentemente objecto de regulamentação através do Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, que veio alterar o sistema anteriormente seguido, concentrando a respectiva competência no Ministro da Administração Interna.

Considerando as realidades próprias das regiões autónomas, entende o Governo justificar-se que se lhes reconheça competência para a concessão e emissão de tais passaportes, em estreita sintonia com o teor e o espírito dos artigos 227.º e seguintes da Constituição Portuguesa e na linha da prática legislativa anteriormente vigente.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Concessão e emissão)

A concessão e emissão de passaportes especiais a que se refere o Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, quando destinados a personalidades das regiões autónomas, são da competência dos respectivos governos regionais.

ARTIGO 2.º

(Assinatura)

Os passaportes especiais serão assinados pelo Presidente do Governo Regional ou, na sua falta e impedimento, por quem legalmente o substitua.

ARTIGO 3.º

(Requisição)

As requisições dos passaportes especiais serão dirigidas ao Presidente do Governo Regional, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 523/79.

ARTIGO 4.º

(Registo)

Os governos regionais deverão, para o efeito de registo, comunicar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna todas as emissões de passaportes especiais.

ARTIGO 5.º

(Impresso)

O impresso de passaportes especiais a emitir nos termos dos artigos anteriores será o constante do modelo III-A anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Modelo III-A a que se refere o artigo 5.º

(ver documento original)