Decreto-Lei n.º 128/2026

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/06/2026
Diploma n.º
128/2026
Diário da República
N.º 122, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Designa o Centro Nacional de Cibersegurança como autoridade competente no âmbito do Regulamento Delegado (UE) 2024/1366, que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade.



Decreto-Lei n.º 128/2026

de 26 de junho

O Regulamento Delegado (UE) 2024/1366 da Comissão, de 11 de março de 2024 (Regulamento Delegado NCCS), que completa o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, prevendo, em concreto, a criação de um quadro comum de regras e procedimentos coordenados, a fim de assegurar que os Estados-Membros e outros intervenientes possam cooperar eficazmente além-fronteiras, mormente as autoridades competentes responsáveis pela eletricidade e pela cibersegurança.

No âmbito deste regulamento, os Estados-Membros devem designar uma autoridade nacional competente que assegure a coordenação entre os intervenientes, a aplicação eficaz do regulamento, a cooperação nas áreas da eletricidade e da cibersegurança, bem como a prevenção, avaliação e partilha de informações sobre crises elétricas de origem cibernética.

Decorre, assim, do Regulamento Delegado NCCS, a necessidade de articulação das diversas entidades a mobilizar para assegurar a respetiva execução, reconhecendo-se, em concreto, ao Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), como Autoridade Nacional de Cibersegurança, nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto, as atribuições adequadas para a designação enquanto autoridade competente, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS.

Passa, assim, a caber ao CNCS coordenar e assegurar a cooperação adequada entre as autoridades competentes responsáveis pela cibersegurança, as autoridades de gestão de cibercrises, assim como a articulação com quaisquer outros organismos ou autoridades, a fim de assegurar procedimentos eficientes e evitar a duplicação de funções e de obrigações, considerando, em especial, as obrigações gerais decorrentes da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o operador da Rede Nacional de Distribuição.

Foi promovida a audição do operador da Rede Nacional Transportes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica interna, do Regulamento Delegado (UE) 2024/1366 da Comissão, de 11 de março de 2024 (Regulamento Delegado NCCS), que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, procedendo à designação da autoridade competente para coordenar e assegurar uma cooperação adequada entre as autoridades competentes responsáveis pela cibersegurança e as autoridades de gestão de cibercrises.

Artigo 2.º

Autoridade competente

1 - O Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS, que completa o Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE, e que estabelece um código de rede relativo a regras setoriais para os aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de eletricidade.

2 - O CNCS exerce as competências e os poderes atribuídos à autoridade competente pelo Regulamento Delegado NCCS e demais legislação relevante, assegurando, ainda, que os mesmos são exercidos com respeito pelas atribuições e competências regulatórias, de supervisão e de fiscalização das demais entidades administrativas competentes, em coordenação e nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

Dever de colaboração

1 - Os serviços, órgãos e demais entidades públicas e privadas, em especial os que detenham competências setoriais no âmbito dos fluxos transfronteiriços de eletricidade, asseguram a integral colaboração com o CNCS no exercício das suas funções como autoridade competente designada para efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado NCCS.

2 - O CNCS e as demais entidades nacionais intervenientes na execução do Regulamento Delegado NCCS definem um modelo de colaboração conjunta no exercício das respetivas funções e na implementação das respetivas ordens ou recomendações.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de maio de 2026. - Luís Montenegro - Ana Isabel Marques Xavier - António Leitão Amaro - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 22 de junho de 2026.

Publique-se.

O Presidente da República, António José Martins Seguro.

Referendado em 23 de junho de 2026.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.

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