Decreto-Lei n.º 127/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/03/1991
Diploma n.º
127/91
Diário da República
N.º 68, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de créditos



Decreto-Lei n.º 127/91

de 22 de Março

Com a aprovação do novo quadro legal de apoio à exportação nacional na sua vertente de fixação de câmbio nas operações de exportação de bens e serviços a médio e longo prazos, tornou-se necessário adequar o diploma que define os vários tipos de risco de crédito seguros pela COSEC.

Na verdade, o novo sistema de fixação de câmbio naquelas operações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 126/91, de 22 de Março, determina que aquele novo esquema passe a funcionar junto da COSEC, por conta e ordem do Estado, assumindo, assim, um carácter de seguro com apólice própria.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 183/88, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

1 - ...

2 - ...

3 - As garantias e promessas de garantia do Estado são propostas pela COSEC ao Conselho de Garantias Financeiras para deliberação.

4 - (Antigo n.º 5.)

5 - As garantias e promessas de garantia do Estado são emitidas pela COSEC, por conta do Estado, após a sua aprovação nos termos dos n.os 3 e 4, conforme os casos.

Artigo 16.º

[...]

1 - As condições gerais e especiais, bem como as tarifas de prémios dos contratos de seguro a celebrar com prévia garantia do Estado, são aprovadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, mediante proposta da COSEC e parecer do Conselho de Garantias Financeiras.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 17.º

Indemnizações e recuperações

1 - Os montantes das indemnizações decorrentes dos contratos de seguro celebrados pela COSEC com a garantia do Estodo são por este postos à disposição daquela após aprovação da admissão e regulação de sinistro a efectuar pela COSEC e serão entregues por esta aos segurados no prazo máximo de cinco dias úteis contados do seu recebimento.

2 - A COSEC remeterá à Direcção-Geral do Tesouro informação detalhada sobre as indemnizações a pagar após a aprovação referida no número anterior.

3 - No caso de chamamento de garantia incondicional (first-demand) prestada pela COSEC, como garantia do Estado, os montantes da indemnização previstos serão colocados à disposição da COSEC no prazo de cinco dias após a informação referida no número anterior.

4 - A COSEC remeterá mensalmente ao Conselho de Garantias Financeiras uma relação de indemnizações processadas, cabendo ainda ao Conselho de Garantias Financeiras deliberar sobre as reclamações apresentadas pelos segurados quanto à fixação do valor da indemnização.

5 - (Antigo n.º 1.)

6 - (Antigo n.º 2.)

Artigo 18.º

Conselho de Garantias Financeiras

O Conselho de Garantias Financeiras, que funciona junto do conselho de administração da COSEC, tem a composição, as competências e sistema do funcionamento que se encontram estabelecidos em diploma legal específico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 8 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.