Decreto-Lei n.º 127/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/04/1988
Diploma n.º
127/88
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Vigência
Revogado

Sumário

Eliminação da disparidade de tratamento entre os vogais dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público e os do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais



Decreto-Lei n.º 127/88

de 20 de Abril

O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, origina uma discriminação no tratamento dos vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativamente aos vogais do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público.

Sendo tal a disparidade de tratamento a todos os títulos injustificável, impõe-se alterar a referida previsão legal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os vogais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais tem direito a senhas de presença ou subsídio nos termos e do montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça e, se domiciliados fora de Lisboa, a ajudas de custo correspondentes às atribuídas aos funcionários remunerados pela letra A.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.