Decreto-Lei n.º 127/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/06/1986
Diploma n.º
127/86
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ESTADO MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Vigência
Revogado

Sumário

Mantém em vigor durante o ano de 1986 o Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, e dá nova redacção aos artigos 1.º, 3.º e 5.º (concede às empresas exportadoras benefícios de natureza promocional e aduaneira)



Decreto-Lei n.º 127/86

de 2 de Junho

Considerando o interesse que os incentivos de natureza promocional consignados no Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, têm tido para a actividade exportadora, tanto em termos do facilitação de processos como em termos de dinamização de programas de prospecção de mercados e de promoção de produtos e serviços portugueses no estrangeiro, foi decidida a manutenção dos mesmos para além do prazo estabelecido no diploma legal em questão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Decreto-Lei n.º 431/85, de 23 de Outubro, mantém-se em vigor durante o ano de 1986, com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º Os artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 431/85 passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Às empresas exportadoras que se encontrem nas condições definidas no presente decreto-lei são concedidos, até 31 de Dezembro de 1986, os seguintes benefícios:

a) ...

b) Substituição da fiança relativa à garantia dos direitos e demais imposições, exigíveis para efeitos de desalfandegamento das mercadorias importadas ao abrigo dos regimes de importação temporária e de aperfeiçoamento activo ou da descarga directa inerente a estes regimes, por termo de responsabilidade assumido pelo ICEP;

c) ...

2 - ...

3 - ...

Art. 3.º - 1 - ...

a) Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas por empresas produtoras-exportadoras, que no ano de 1985 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 30000 contos;

b) Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas por empresas comerciais, que no ano de 1985 tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a 60000 contos e tenham registado um saldo cambial positivo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Art. 5.º - 1 - As empresas que formalizem a respectiva candidatura aos benefícios previstos no presente decreto-lei até 60 dias após a sua publicação fruirão dos respectivos benefícios a partir de 1 de Janeiro de 1986.

2 - ...

3 - ...

Art. 3.º Consideram-se feitas ao Ministério da Indústria e Comércio as referências do articulado do Decreto-Lei n.º 431/85 ao Ministério do Comércio e Turismo e ao Ministério da Indústria e Energia.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.