Decreto-Lei n.º 127/82

Tipo
Decreto-Lei
Data
23/04/1982
Diploma n.º
127/82
Diário da República
N.º 94, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA QUALIDADE DE VIDA
Vigência
Revogado

Sumário

Extingue o Conselho Coordenador Desportivo



Decreto-Lei n.º 127/82

de 23 de Abril

O Decreto-Lei n.º 364/81, de 31 de Dezembro, que pôs em execução o Orçamento Geral do Estado, traduz e impõe uma austeridade efectiva na actuação dos serviços e organismos da Administração Pública que deverá, no entanto, estender-se a todo o conjunto da economia.

Urge, por consequência, tomar medidas susceptíveis de inverter a actual situação desfavorável, procedendo a uma rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas dos serviços do Estado, racionalizando a estrutura orgânica dos diversos departamentos da Administração Pública, bem como eliminando inclusivamente os organismos e serviços menos necessários.

À luz destes critérios e após a análise concreta da situação funcional do Conselho Coordenador Desportivo, da Direcção-Geral dos Desportos, do Ministério da Qualidade de Vida, entendeu o Governo suprimir aquele órgão colegial, libertando recursos cuja aplicação poderá ser distraída para despesas produtivas, moderando, desse modo, o crescimento do consumo público.

Insere-se, aliás, esta medida na reestruturação mais vasta da orgânica do Ministério da Qualidade de Vida que tem por fim racionalizar e modernizar administrativa e financeiramente os seus órgãos e serviços de forma a obter o aproveitamento óptimo dos recursos humanos, materiais e financeiros que lhes são afectos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Conselho Coordenador Desportivo, órgão da Direcção-Geral dos Desportos, do Ministério da Qualidade de Vida.

Art. 2.º O pessoal técnico e administrativo afecto, nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, ao Conselho Coordenador Desportivo regressará ao seu lugar de origem, independentemente de quaisquer outras formalidades.

Art. 3.º Ficam revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 13 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.