Decreto-Lei n.º 126/95

Tipo
Decreto-Lei
Data
01/06/1995
Diploma n.º
126/95
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Vigência
Revogado

Sumário

Equipara a gratificação do pessoal do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública à fixada na tabela do anexo III do Decreto-Lei n.º 248/87, de 19 de Junho



Decreto-Lei n.º 126/95

de 1 de Junho

O Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, criou o Corpo de Segurança Pessoal, unidade especial integrada com o Corpo de Intervenção e o Grupo de Operações Especiais num comando único.

Deste modo, torna-se necessário alterar o regime da gratificação a que tem direito o pessoal do Corpo de Segurança Pessoal da Polícia de Segurança Pública, por forma a equipará-lo ao daquelas unidades especiais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O pessoal do Corpo de Segurança Pessoal previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 321/94, de 29 de Dezembro, que presta serviço de segurança pessoal junto de altas entidades nacionais e estrangeiras, tem direito à gratificação mensal estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 148/89, de 8 de Maio, nos mesmos termos em que é atribuído ao Corpo de Intervenção e ao Grupo de Operações Especiais.

2 - A gratificação referida no número anterior conta para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, sendo sujeita aos descontos legais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 16 de Maio de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Maio de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.