Decreto-Lei n.º 126/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/03/1987
Diploma n.º
126/87
Diário da República
N.º 63, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho, que institui benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro



Decreto-Lei n.º 126/87

de 17 de Março

Atenta a pendência de processos relativos a contratos de viabilização e a circunstância de se encontrarem em curso, em número significativo, processos tendentes à celebração de acordos de assistência sob a égide da PAREMPRESA, é mantida em vigor, à semelhança de anos anteriores, a disciplina fiscal referente aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro.

Nestes termos:

No uso da autorização concedida pelo artigo 47.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Benefícios fiscais relativos aos contratos de viabilização e acordos de saneamento económico-financeiro

1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 1987 o prazo fixado no artigo 4.º da Lei n.º 36/77, de 17 de Junho.

2 - São alargados às empresas públicas que celebrem até 31 de Dezembro de 1987 acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/79, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.

Artigo 2.º

Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L.

O Ministro das Finanças poderá, durante o ano de 1987, conceder às empresas assistidas pela PAREMPRESA, de entre os benefícios previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Março de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.