Decreto-Lei n.º 126/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/06/1986
Diploma n.º
126/86
Diário da República
N.º 125, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO PLANO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que determina que a gestão do Parque Nacional da Peneda-Gerês passe a competir ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza



Decreto-Lei n.º 126/86

de 2 de Junho

O Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, que operou a transferência do Parque Nacional da Peneda-Gerês do Ministério da Agricultura para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, suscitou dúvidas quanto a um eventual desmembramento do Parque, desmembramento que nunca esteve na mente do legislador.

Torna-se, assim, necessário tornar bem claro que a área do Parque Nacional da Peneda-Gerês continua a ser a definida no Decreto-Lei n.º 519-C/79, de 28 de Dezembro.

Atendendo às dificuldades verificadas na transferência do serviço, nomeadamente quanto às consequências decorrentes da cessação da autonomia financeira do Parque da Peneda-Gerês, faz-se coincidir com o princípio do ano económico a transição operada por aquele diploma.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro.

Art. 2.º A transição do Parque Nacional da Peneda-Gerês determinada pelo Decreto-Lei n.º 403/85, de 14 de Outubro, reportar-se-á, para todos os efeitos consignados naquele diploma, a 1 de Janeiro de 1986.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Amaro de Matos.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.