Decreto-Lei n.º 126/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/06/1978
Diploma n.º
126/78
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, quer para as empresas privadas que celebrem acordo de viabilização, quer para as empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro



Decreto-Lei n.º 126/78

de 3 de Junho

Considerando a importância do preceituado no Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para o reequilíbrio financeiro de empresas privadas por ele abrangidas, e bem assim das empresas públicas;

Considerando ainda que as empresas beneficiárias daquele regime haveriam de o requerer no prazo de um ano, julga o Governo conveniente, dado o seu significado económico, prorrogar até 31 de Dezembro de 1978 o prazo fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É prorrogado até 31 de Dezembro de 1978 o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, para as empresas referidas nesse artigo requererem a reavaliação dos bens do seu activo imobilizado corpóreo, com aproveitamento dos efeitos previstos no mesmo diploma, e bem assim dos benefícios estabelecidos na demais legislação em vigor para as reavaliações efectuadas nos termos daquele decreto-lei e para a incorporação das correspondentes reservas no capital social das respectivas sociedades.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.