Decreto-Lei n.º 125/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/02/1976
Diploma n.º
125/76
Diário da República
N.º 36, Série I
Emitentes
Ministério da Cooperação - Direcção-Geral de Fazenda
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivas aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência



Decreto-Lei n.º 125/76

de 12 de Fevereiro

Convindo tornar extensivas aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. São aplicáveis aos oficiais médicos reformados dos extintos quadros militares dos serviços de saúde do ultramar e aos oficiais, sargentos e praças reformados dos extintos quadros das forças ultramarinas as disposições do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, relativas à pensão de sobrevivência, desde que as suas pensões de reforma constituíssem anteriormente encargo dos territórios ultramarinos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Trigueiros Crespo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.