Decreto-Lei n.º 124/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/04/1988
Diploma n.º
124/88
Diário da República
N.º 92, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Medidas relativas à notificação de substâncias químicas e classificações, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas



Decreto-Lei n.º 124/88

de 20 de Abril

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, compete à entidade de notificação - Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente - propor a alteração e actualização do referido diploma sempre que a evolução técnico-científica o justifique.

Com a publicação da Directiva n.º 86/431/CEE, de 24 de Junho, torna-se necessário proceder a algumas alterações ao citado decreto-lei.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma altera o anexo I («Lista das substâncias químicas perigosas»), o anexo IV («Conselhos de prudência relativos a substâncias perigosas») e o anexo VI-D («Guia de classificação e rotulagem de substâncias e preparações perigosas», do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 2.º

Alterações ao anexo I

1 - É aditada uma nova nota após a nota D do preâmbulo do anexo I, com a seguinte redacção:

Nota E:

A redacção das frases de risco R20, R21, R22, R23, R24, R25, R26, R27 e R28 e todas as suas combinações serão precedidas da palavra «também», para as substâncias às quais é atribuída a nota E.

2 - A designação, n.º CAS, classificação e rotulagem de algumas substâncias constantes no anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, são alterados de acordo com o especificado no anexo I do presente diploma.

3 - As substâncias enumeradas no anexo II do presente diploma são aditadas ao anexo I do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho.

Artigo 3.º

Alterações ao anexo IV

Ao anexo IV do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é aditada a seguinte frase:

S53:

Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.

Artigo 4.º

Alterações ao anexo VI-D

O anexo VI-D do Decreto-Lei n.º 280-A/87, de 17 de Julho, é alterado como a seguir se especifica:

a) No ponto 2.4.10 («Substâncias e preparações irritantes»), no parágrafo referente aos critérios para a aplicação da frase R36 («Irritante para os olhos»), a parte final passa a ter a seguinte redacção:

[...] e a vermelhão da conjuntiva cujo valor deve ser igual ou superior a 2,5.

b) No final do ponto 4, após a frase S52, é aditada a frase seguinte:

S53 - Evitar a exposição - Obter instruções especiais antes da utilização.

1 - Aplicação:

Substâncias ou preparações cancerígenas, mutagénicas e ou teratogénicas.

2 - Critérios de utilização:

Obrigatória para as substâncias e preparações acima mencionadas às quais foram atribuídas as frases R45, R46 e ou R47.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - António José de Castro Bagão Félix - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado na Guarda em 30 de Março de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Abril de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)