Decreto-Lei n.º 123/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
16/04/1993
Diploma n.º
123/93
Diário da República
N.º 89, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza, a título excepcional, a Junta Autónoma de Estradas a adjudicar as obras de melhoramento do Autódromo do Estoril



Decreto-Lei n.º 123/93

de 16 de Abril

A realização do Grande Prémio de Portugal de Fórmula 1, para além de constituir um evento de indiscutível relevância no panorama desportivo nacional, inscreve-se claramente no tipo de iniciativas cuja realização presta um importante contributo para a projecção externa da imagem de Portugal e a afirmação do nosso país como destino turístico de qualidade.

A continuidade desta prova, no entanto, por força da evolução registada no plano dos regulamentos internacionais em matéria de competições com este significado, exige a adaptação da infra-estrutura desportiva onde a mesma tem lugar, nomeadamente pela realização de obras de melhoramento do piso e do traçado, por razões ligadas à segurança, e, bem assim, nas estruturas de apoio quer às equipas quer à comunicação social que reporta e divulga o acontecimento por todo o mundo.

É neste contexto que foi recentemente aprovado pelas competentes instâncias internacionais um conjunto de obras de melhoramento a realizar no circuito português, para cuja concretização está já assegurada a anuência expressa da respectiva entidade proprietária, obrigando a sua execução em tempo útil à autorização de uma simplificação excepcional das formalidades legais necessárias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica a Junta Autónoma de Estradas autorizada, a título excepcional, a adjudicar as obras de melhoramento do Autódromo do Estoril necessárias à realização do Grande Prémio de Portugal de Fórmula 1 e da prova portuguesa do Mundial de Superbikes, em 1993, por ajuste directo, com dispensa de concurso público ou limitado, até ao limite de 440000000$00.

2 - A adjudicação das obras deve ser antecedida de consulta a um mínimo de três entidades.

Art. 2.º - 1 - A consignação dos empreendimentos referidos no artigo anterior pode ser feita imediatamente após a autorização de adjudicação, sem prejuízo de posterior submissão a visto do Tribunal de Contas.

2 - Verificada a consignação, podem realizar-se os pagamentos de trabalhos que forem sendo efectuados, a título de adiantamento, e garantidos pelos trabalhos executados.

Art. 3.º O Fundo de Turismo dotará a Junta Autónoma de Estradas com as verbas necessárias à cobertura dos encargos com as obras a realizar nos termos do presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.