Decreto-Lei n.º 123/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/05/1980
Diploma n.º
123/80
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Vigência
Em vigor

Sumário

Transfere para os governos regionais as competências atribuídas ao Governo no que respeita à requisição civil



Decreto-Lei n.º 123/80

de 17 de Maio

A Constituição da República e os estatutos provisórios consagram a autonomia político-administrativa das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

A autonomia regional constitucionalmente consagrada só ganha sentido na medida em que se transfiram competências para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para os governos regionais, no âmbito da respectiva região autónoma, as competências atribuídas ao Governo no que respeita à requisição civil.

Art. 2.º Quando a requisição civil se fizer nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, consideram-se como Ministros interessados para a referenda da portaria aí referida o Ministro da Defesa Nacional e o Ministro da República para a respectiva região autónoma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 13 de Maio de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.