Decreto-Lei n.º 123/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/06/1978
Diploma n.º
123/78
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (cursos de formação de sargentos dos QP)



Decreto-Lei n.º 123/78

de 3 de Junho

O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea c) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos do complemento e as praças que tenham menos de 26 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

Considerando que esta limitação de idade dá reduzidas perspectivas de acesso às praças do QP (readmitidas):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea c) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º ...

a) ...

b) ...

c) Ter menos de:

1) 26 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso geral;

2) 28 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso, no caso de se tratar de praça do QP (readmitida).

Art. 2.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Maio de 1978.

Promulgado em 20 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.