Decreto-Lei n.º 123/2000

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/07/2000
Diploma n.º
123/2000
Diário da República
N.º 153, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Estabelece o regime jurídico aplicável à liquidação da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado



Decreto-Lei n.º 123/2000

de 5 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, foi determinada a dissolução da EPAC - Empresa para Agroalimentação e Cereais, S. A., com efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999, tendo esta sociedade entrado em processo de liquidação.

Previu-se no citado diploma que o património activo e passivo da EPAC seria liquidado por transmissão global para o accionista Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro. Verificando-se, no entanto, que esta transferência não pode operar automaticamente, sendo necessário um conjunto de actos de liquidação preparatórios desta transmissão e tendo-se suscitado dúvidas sobre o exercício dessas funções no âmbito do regime jurídico aplicável à liquidação durante o período intercalar entre a data da dissolução e a data da transmissão global do património para o accionista Estado, visa o presente diploma clarificar as regras a aplicar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Antes da concretização da transmissão global do património prevista no n.º 1, o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, poderá assumir, nos termos do número anterior, dívidas da sociedade em casos devidamente fundamentados.»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto-Lei n.º 572-A/99, de 29 de Dezembro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º-A

1 - Entre a data da dissolução e a data da transmissão global para o accionista Estado do património activo e passivo da EPAC, S. A., a definir por deliberação da assembleia geral, os actos de liquidação da sociedade serão levados a cabo, nos termos do disposto no Código das Sociedades Comerciais, pelo liquidatário ou pelos liquidatários respectivos.

2 - Os liquidatários referidos no número anterior têm as responsabilidades, os deveres e os poderes previstos no artigo 152.º do Código das Sociedades Comerciais, podendo nomear mandatários para a outorga em contratos que exijam a forma de escritura pública.»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos reportados a 28 de Dezembro de 1999.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Junho de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.