Decreto-Lei n.º 122-A/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/03/1977
Diploma n.º
122-A/77
Diário da República
N.º 76, Série I
Emitentes
Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e do Comércio e Turismo
Vigência
Revogado

Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1977 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio



Decreto-Lei n.º 122-A/77

de 31 de Março

O Decreto-Lei n.º 271-A/75, que criou a sobretaxa de importação, teve a sua validade prorrogada até 31 do mês corrente pelo Decreto-Lei n.º 720-B/76, de 9 de Outubro.

Não se tendo notado melhoria na situação da balança de pagamentos externos, não se justifica qualquer aligeiramento daquela sobretaxa, antes se impõe a prorrogação do prazo de vigência estabelecido no artigo 4.º deste último diploma.

Assim, considerando que as condicionantes previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento Geral do Estado, podem considerar-se cumpridas, porquanto já foi publicado o Plano Oficial de Contabilidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro) e os dispositivos legais para garantir o registo ou depósito bancário de todos os títulos ao portador, encontram-se em vias de publicação:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e ao abrigo da autorização concedida pelo n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo único. - 1. Manter-se-á em vigor até 31 de Dezembro de 1977 a sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n.º 271-A/75, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas nele e nos seus anexos.

2. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 29 de Março de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.